A importação por remessa expressa trata de uma modalidade de envio de amostras para que possam ser avaliadas antes de serem inseridas no processo de nacionalização de mercadorias de uma empresa importadora.
Esse modelo de importação utilizado com a finalidade de cargas menores foi regulado pela Receita Federal Brasileira em 2017 na Instrução Normativa n° 1737. A ideia foi, assim, poder ser uma modalidade emergencial utilizada pelas empresas brasileiras para a testagem dos produtos antes que eles entrem em seus catálogos.
Além disso, oferece vantagens pela agilidade no processo de remessa dos produtos, de forma que a parte burocrática dos procedimentos aduaneiros fica a cargo de terceiros. O que também simplifica a tributação do envio da mercadoria.
Neste artigo vamos entender com mais detalhes o que é ou não permitido importar utilizando este tipo de modalidade de remessa.
Confira a leitura!
O que é importação por remessa expressa?
Toda importação por remessa expressa é feita mediante a contratação dos serviços terceirizados de uma transportadora, denominada courier. A ideia é que ela cuide de toda a parte burocrática da logística de movimentação do produto.
Assim, o uso desta remessa é feito pelo modal aéreo, com um limite de valor estipulado e com um teto preestabelecido pelo courier com relação ao peso da mercadoria.
Certamente, essa opção de embarque apresenta características bem específicas, sendo muito mais favorável para as empresas que não tenham muita experiência na importação do produto desejado.
Em processos até US$ 3.000,00 mesmo empresas não habilitadas pelo RADAR Siscomex estão autorizadas pelo governo a utilizar essa modalidade de importação por remessa expressa.
Além disso, a própria empresa de courier é a responsável pelo transporte da carga, assim como pelo desembaraço de acordo com a legislação vigente. Isso permite agilidade para a execução da operação específica.
Por fim, toda a tributação dessa modalidade torna-se mais simples para o importador porque o Imposto de Importação (II) tem alíquota única, os demais tributos federais são isentos, além de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é cobrado apenas conforme a alíquota do domicílio fiscal.
Diferença entre remessa expressa e remessa postal
Como já vimos, a modalidade de importação por remessa expressa é feita por um courier que terceiriza a operação com um limite de valor e com a tributação simplificada para o importador iniciante.
As operações de remessa postal, por outro lado, são realizadas pelos Correios. Além de ter outras características que a diferencia da remessa expressa, que são:
- peso do produto inferior a 50 kg;
- declaração aduaneira;
- identificação do destinatário e a descrição do conteúdo da remessa;
- pagamento efetuado no site;
- Valor limite de US$ 50,00, isento de Imposto de Importação.
Passo a passo da importação por remessa expressa
Por mais que o importador não deva se preocupar com os trâmites do despacho aduaneiro para a importação de remessa expressa, é essencial conhecer o passo a passo dos procedimentos envolvidos, que são:
Documentos necessários
Certamente, dois documentos são primordiais para acompanhar a operação de importação por remessa expressa:
- O Conhecimento de Embarque, emitido pelo courier; e
- A Fatura Comercial, emitida pelo exportador.
Em outras palavras, mesmo que a Fatura (Commercial Invoice) seja emitida pelo exportador, faz-se necessário que o importador confira o documento para confirmar a necessidade de ajustes ou de inserir informações relevantes. Como:
- dados completos do remetente e do destinatário;
- o número da Fatura;
- descrição dos itens enviados, com suas devidas classificações;
- número de unidades e total de cada item com valor unitário;
- valor total da remessa;
- país de origem;
- INCOTERMS (Termos Internacionais de Comércio);
- número de volumes e peso total;
- assinatura, data e carimbo do remetente.
Afinal, é importante que o documento seja preenchido com o máximo de informações para que seja evitado o risco de veto da mercadoria. No caso de amostras ou bens sem valor comercial, deve constar ainda a seguinte indicação “envio em garantia, sem fins lucrativos”.
Pagamento pela mercadoria
Nesta modalidade de remessa os produtos podem ser pagos de três maneiras.
Em princípio, pelo cartão de crédito. É o mais prático, mas pode resultar na alternativa mais onerosa, sobretudo por conta do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e do câmbio, o que pode não compensar tanto a comodidade.
Em segundo lugar através do serviço de vale postal internacional, oferecido pelos Correios, para mais de 20 países e com a indicação de pagamentos com valores baixos, conforme regulamentação.
Por último, finalmente, existe a opção de contrato de câmbio, efetivada a compra por meio de bancos e corretoras autorizadas pelo Banco Central para a emissão do referido contrato.
Em qualquer caso, toda a movimentação da mercadoria realizada pelo courier é responsabilidade deste, desde a coleta na origem, passando pelo transporte e o despacho, para em seguida ser entregue no destino final, com toda a segurança e confiabilidade.
Quando importar por remessa expressa?
A importação por remessa expressa é uma ótima opção quando o importador precisa de amostras do produto para teste antes de inseri-lo no seu portfólio de mercadorias.
Uma das grandes vantagens é a simplificação da burocracia no valor a ser pago de maneira reduzida, pois os custos de frete e de seguro estão inclusos no valor do produto.
Ou seja, os produtos trazidos pagam alíquota fixa do Imposto de Importação de 60% sobre o total (valor do produto + frete + seguro), independente da classificação da mercadoria.
O que é permitido importar por remessa expressa?
Não existe uma lista formal de produtos que possam ser importados nessa modalidade, a única ressalva, portanto, é que sigam as regras dos limites de valor, tamanho e peso.
E que seja um produto não sujeito à Licença de Importação. Dessa forma, seguramente a mercadoria será validada.
Sendo assim, por se tratar de uma remessa efetuada com exclusividade, maior rapidez e simplicidade, certamente pode ser mais cara. Porém, se existe a urgência da mercadoria ou a importância do documento, é viável levar em consideração a modalidade expressa.
Essa modalidade não poderá ser utilizada por pessoa física para revenda de produtos importados. Pessoas jurídicas, por outro lado, podem utilizar a remessa expressa dentro dos critérios que vimos e desde que o limite anual não ultrapasse o valor de US$ 100.000,00.
Os itens mais comuns e, portanto, permitidos na remessa expressa são:
- brindes;
- amostras;
- documentos;
- manuais, catálogos ou periódicos;
- peças e componentes especiais ou em garantia.
O que não é permitido importar?
Justamente por ser a modalidade expressa mais rápida do que a formal, há algumas restrições de importação, conforme legislação vigente. São os exemplos de mercadorias com classificação fiscal sujeitas a Licença de Importação, tratamento administrativo específico e anuências de órgãos (ANVISA, INMETRO, MAPA, dentre outros).
Exemplos dos produtos vetados:
- bens sujeitos a Licença de Importação pelo Exército ou Polícia Federal;
- bens com a aplicação do RTS (Regime de Tributação Simplificada – artigo 23 da IN RFB nº 1737/2017);
- animais e vegetais silvestres;
- moeda corrente;
- baterias e outras cargas perigosas.
Como a AIN Global pode ajudar na importação por remessa expressa?
Solicitar amostras de produtos com o auxílio do serviço prestado pela AIN Global será perfeito para o importador iniciante que deseja inserir a mercadoria no seu catálogo.
Com o auxílio da AIN Global sua empresa terá, assim, menor custo com o frete internacional, com uma variação bem abaixo do valor previsto e, no final, além da agilidade na solicitação de envio sem nenhuma burocracia, com plena garantia de entrega da amostra.